O novo art. 343-A do RISTJ e a Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 — guia prático para quem peticiona e para quem estuda
Por Clemence Moreira Siketo — Procurador do Município de Santo André. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCCAMP. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-Campinas.
O que mudou
Desde 1º de julho de 2026, o Regimento Interno do STJ tem um novo dispositivo: o art. 343-A, incluído pela Emenda Regimental nº 53/2026. A partir dele, toda petição inicial de ação originária e todo recurso dirigido ao STJ passam a exigir um resumo estruturado contendo, de forma objetiva, os fatos relevantes, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os precedentes invocados.
Em 19 de agosto de 2026, a Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 regulamentou como esse resumo será, na prática, apresentado. E a resposta é importante: ele não é um novo capítulo dentro da petição. É um formulário eletrônico, preenchido em campos próprios do sistema de peticionamento, em formato legível por máquina — pensado para alimentar os mecanismos automatizados de triagem do Tribunal (a exemplo das ferramentas Athos e STJ Logos, já usadas para agrupar processos semelhantes).
Para quais peças vale
A exigência alcança, entre outras: ações de competência originária do STJ (mandado de segurança, habeas data, ação rescisória, conflito de competência, reclamação, habeas corpus); recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência e de declaração; incidentes recursais autônomos; e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
Atenção para prova de concurso: por ora, a IN 42/2026 não se aplica às petições e recursos de competência da Terceira Seção (matéria penal), até que a Presidência edite ato específico. A implementação começa pelas Primeira e Segunda Seções.
Os cinco campos do resumo estruturado
O art. 3º, §1º, da IN 42/2026 fixa cinco campos obrigatórios, preenchidos nesta ordem:
I. Síntese dos fatos
Fatos em ordem cronológica, identificação das partes e da controvérsia, além do teor da decisão impugnada (órgão, data, dispositivo e fundamentos essenciais).
II. Síntese dos fundamentos de direito
Para cada tese, os dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados ou aplicáveis, indicados individualmente (diploma, artigo, parágrafo, inciso, alínea).
III. Pedidos formulados
A pretensão final, originária ou recursal, e eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários, de forma objetiva.
IV. Precedentes e súmulas
Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados, com número, órgão julgador e data do julgamento.
V. Relevância (só no REsp)
A questão relevante — econômica, política, social ou jurídica — que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, ou a hipótese de relevância presumida aplicável.
Limite recomendado: até 3.000 caracteres por campo, com espaços. A norma pede linguagem clara, objetiva, impessoal, de preferência em itens curtos.
O que NÃO fazer
- Vedado: remeter às razões do recurso (“vide razões”, “conforme acima”, “conforme consta do recurso”). Informação meramente remissiva, aliunde ou per relationem não é aceita.
- Vedado: reproduzir integralmente a fundamentação da peça no campo do resumo — ele precisa ser, de fato, uma síntese, e não uma cópia.
- O resumo preenchido no sistema já integra a petição para os fins do art. 343-A — não é necessário reproduzi-lo no corpo do recurso, embora nada impeça manter uma síntese inicial como técnica de redação argumentativa.
Quando e onde preencher
Ponto que costuma confundir candidatos: no recurso especial, no agravo em recurso especial, no recurso ordinário e no pedido de uniformização de lei federal, o resumo é apresentado no tribunal de origem, no momento da interposição do recurso — e não apenas quando os autos chegam ao STJ. Isso exige que o resumo esteja pronto antes do fim do prazo recursal e do próprio juízo de admissibilidade na origem.
Consequências do descumprimento
A IN 42/2026 adotou solução menos rígida do que se temia: a ausência, o preenchimento incompleto ou a incompatibilidade do resumo com a petição não geram inadmissão automática do recurso. A secretaria emitirá certidão apontando o problema, e a parte será intimada para regularizar em 10 dias. Essa regularização, porém, não reabre prazo para complementar a fundamentação recursal nem altera a tempestividade. Se o advogado discordar do apontamento, pode apresentar manifestação de desnecessidade de correção, e o caso vai ao relator ou à Presidência.
Vigência: a exigência ainda não é obrigatória
Apesar de a IN 42/2026 já estar em vigor desde sua publicação, o preenchimento dos campos só se torna exigível depois de portaria da Presidência do STJ, editada somente após a conclusão da infraestrutura técnica (disponibilização dos campos no sistema, rotina automatizada de verificação, manual técnico e tutoriais). Além disso, haverá um período de adaptação de 90 dias corridos, durante o qual o descumprimento gera apenas intimação orientativa, sem consequência mais severa.
Fique de olho: pontos prováveis de prova
- O resumo estruturado não é um tópico da petição — é preenchido em campo próprio do sistema eletrônico, em formato machine readable.
- São 5 campos: fatos/decisão impugnada; fundamentos de direito; pedidos; precedentes/súmulas; relevância (exclusivo do REsp).
- Vedada remissão genérica e reprodução integral da fundamentação.
- No REsp, agravo em REsp, RO e pedido de uniformização: resumo apresentado na origem, no ato da interposição.
- Não há inadmissão automática por falta do resumo — há prazo de 10 dias para regularização.
- Inexatidão deliberada/omissão substancial pode ser ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 5º e 77, CPC).
- Por enquanto, não se aplica à Terceira Seção (matéria penal).
- O campo de relevância (V) não substitui o tópico de relevância do art. 1.035-A do CPC, criado pela Lei nº 15.484/2026 — são exigências distintas e cumulativas.
- Exigibilidade depende de portaria da Presidência + prazo de adaptação de 90 dias; ainda não é obrigatório na data deste boletim.
Referências
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do STJ, art. 343-A, incluído pela Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026.
- BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 (inclui o art. 1.035-A no Código de Processo Civil).
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 5º, 77, 80 e 81.