Resumo
O presente artigo analisa a aplicação do teste da proporcionalidade no âmbito do processo de adoção, especificamente diante do impasse envolvendo a separação de grupos de irmãos. Com fundamento na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), investiga-se o conflito entre o direito à manutenção do vínculo entre irmãos e o direito à inserção em família substituta como alternativa ao acolhimento institucional prolongado. Diante da dificuldade fática de encontrar adotantes dispostos a acolher grupos numerosos de irmãos, a separação surge como medida extrema que exige aplicação do teste da proporcionalidade e fundamentação idônea, utilizando-se da moldura metodológica da Teoria dos Princípios de Robert Alexy. O estudo conclui que a aplicação do teste da proporcionalidade, por meio de seus subprincípios adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, confere racionalidade e legitimidade à decisão do juiz da Infância e da Juventude, assegurando que o melhor interesse da criança seja concretizado sem arbítrio ou subjetivismo judicial. O método de abordagem é o dedutivo, pesquisa qualitativa, técnica de pesquisa bibliográfica.
¹ Nicole Cooper Flores de Assumpção. Advogada. Mestranda do PPGD/FMP – Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. E-mail: nicfassumpcao@gmail.com
² Suellen Rabelo Dutra. Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestranda do PPGD/FMP – Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Processual Civil, Direito de Família e Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera. E-mail: suellen.r.dutra@hotmail.com
1. Introdução
A realidade vivenciada por crianças e adolescentes no Brasil ainda revela um distanciamento significativo entre as garantias constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta e sua efetiva concretização prática, especialmente diante de limitações estruturais, institucionais e sociais que dificultam a implementação dessas diretrizes. Nesse cenário, se destaca o instituto da adoção, mecanismo jurídico voltado ao restabelecimento do direito fundamental à convivência familiar, mas que também enfrenta diversos entraves em sua aplicação. Aliás, quando o processo envolve grupos de irmãos, a adoção se torna ainda mais sensível em virtude da tentativa da preservação dos vínculos familiares e afetivos, exigindo do aplicador do direito uma atuação que não seja meramente formal, mas que busque o melhor interesse da criança.
O panorama da adoção no Brasil revela uma contradição evidente. De um lado, há milhares de pretendentes habilitados no Cadastro Nacional de Adoção, esperando por anos para conseguir adotar uma criança; de outro, um número imenso de crianças e, especialmente, adolescentes que permanecem acolhidos em abrigos institucionais à espera de uma família substituta. As informações extraídas do painel de acompanhamento do Sistema Nacional de Adoção revelam um evidente descompasso entre o número de pretendentes habilitados, que totalizam 32.263 em 2026, e a quantidade de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, correspondente a 5.983 (CNJ, 2026). Essa conta que não fecha é explicada pelo perfil de preferência dos adotantes, que, em sua grande maioria, buscam crianças de tenra idade e filhos únicos.
Quando o perfil dos acolhidos envolve grupos de irmãos, as chances de inserção das crianças em uma mesma família substituta reduzem-se drasticamente, razão pela qual a manutenção do grupo de irmãos pode significar a condenação de todos à institucionalização prolongada até a maioridade civil.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê o direito à convivência familiar e comunitária como condição de prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-lo. Na esfera infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 28, parágrafo 4º, estabelece que a manutenção dos grupos de irmãos na mesma família substituta é a regra geral. Ocorre que a busca prolongada pela preservação desse vínculo pode colidir frontalmente com o direito de cada um desses irmãos de ser inserido em um lar adotivo, gerando uma situação em que a preservação de um direito implica o sacrifício do outro. Deixar os irmãos unidos no abrigo por longo período pode impedir o direito à convivência familiar, inclusive porque, quanto maior a idade, menor a chance de adoção. Em contraponto, separá-los para viabilizar a adoção individual pode romper o vínculo fraternal.
Diante dessa colisão de direitos, o teste da proporcionalidade, desenvolvido de forma preeminente por Robert Alexy, revela-se como um instrumento metodológico indispensável para solucionar o conflito. Ao estruturar a decisão por meio dos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, o teste impede que o julgador decida sem justificativa ou racionalidade, forçando-o a apresentação de argumentos consistentes e controláveis que justifiquem a separação de irmãos.
A problemática central que orienta o presente estudo consiste, então, em investigar em que medida a separação de grupo de irmãos, para fins de adoção, deve ser adotada, sendo justificada pelo teste da proporcionalidade.
A hipótese sustentada é a de que a manutenção do grupo de irmãos não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado se a separação é benéfica.
A relevância do tema se justifica tanto pela sua atualidade quanto pela sua complexidade, considerando o aumento de casos de crianças e adolescentes que não conseguem ser adotados, permanecendo no abrigo até a maioridade.
Para o desenvolvimento da pesquisa, foi adotado o método dedutivo, com abordagem qualitativa e caráter exploratório, sendo fundamentado em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. A partir da sistematização de entendimentos doutrinários e decisões judiciais, busca-se compreender os contornos jurídicos da separação dos irmãos e identificar os critérios aptos para sua efetivação, contribuindo para o aprimoramento da tutela jurídica da criança e do adolescente. Ainda, foi utilizada, na presente pesquisa, inteligência artificial (Gaia) para correções de texto e resumos, sempre mantendo a originalidade do trabalho dos autores.
2. Grupos de irmãos na adoção: entre a proteção integral e a efetividade da convivência familiar
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 destaca que criança e o adolescente são destinatários de prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado, incluindo-se a convivência familiar e comunitária como um direito fundamental que viabiliza o afeto e o amparo material necessários para a transição à vida adulta. A criança ou adolescente, ao ser inserido no ambiente familiar dos pretendentes, passa a projetar uma nova realidade de vida, fundada na possibilidade de estabilidade, cuidado e reconhecimento como membro daquela família (Madaleno, 2020, p. 218; Lôbo, 2019, p. 283).
Em verdade, a prioridade absoluta atua como um verdadeiro mandamento de otimização dos direitos da personalidade da criança, fundado no princípio da solidariedade constitucional, impondo que a afetividade e a proteção do menor se sobreponham a formalismos jurídicos estéreis (Lôbo, 2019, p. 49). Em consequência do dever de prioridade absoluta, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais arrolados na legislação infantojuvenil, sob pena de omissão estatal injustificável (Liberati, 2010, p. 112).
No mesmo norte, o princípio do melhor interesse da criança atua como diretriz aos operadores do direito no âmbito da Infância e da Juventude, tratando-se de um vetor interpretativo que orienta o legislador, o administrador e, primordialmente, o magistrado a escolherem sempre a solução que priorize o menor de idade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a observância do melhor interesse da criança é a pedra basilar de todo o sistema de proteção, de modo que as regras legais e procedimentais devem ser interpretadas e, se necessário, excepcionadas para assegurar a dignidade e a integridade da infância (Brasil, 2025).
Na esfera da legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu especial atenção à preservação dos vínculos familiares em seu artigo 28, parágrafo 4º, estabelecendo de forma clara e impositiva a regra de manutenção da unidade fraternal.
Ou seja, para a lei, a manutenção dos irmãos sob a mesma família substituta constitui a regra geral e o padrão de conduta esperado do Poder Judiciário. Todavia, o legislador, estando consciente de que a aplicação absoluta da regra legal poderia inviabilizar a inserção de crianças em lares substitutos e gerar abrigamentos institucionais prolongados, estabeleceu a possibilidade de flexibilização dessa regra.
Em verdade, a separação de irmãos é tratada como medida de extrema excepcionalidade, condicionada à comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a solução diversa. Para que essa excepcionalidade seja legítima, exige-se do magistrado uma fundamentação idônea e exaustiva, respaldada em estudos técnicos de equipes interdisciplinares e na aplicação segura de métodos de decisão.
Além do mais, em que pese a legislação imponha como regra a manutenção do grupo de irmãos como prioridade, a prática judiciária encontra diversas barreiras. O perfil de preferência dos pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) revela uma realidade muito diferente daquela esperada. A esmagadora maioria dos adotantes cadastrados busca crianças de tenra idade e filhas únicas, havendo poucos adotantes cadastrados para o acolhimento de grupos de irmãos, especialmente quando o grupo é composto por três ou mais crianças. Essa preferência decorre de preocupações dos pretensos adotantes quanto à capacidade financeira de prover o sustento de várias crianças ao mesmo tempo, limitações de espaço físico nas residências, dentre outros fatores legítimos.
Essa situação gera o prolongamento por tempo indeterminado do acolhimento institucional de grupos de irmãos, o que o Estatuto da Criança e do Adolescente também não pretende, já que define o abrigamento como medida provisória e excepcional. A institucionalização prolongada atua como um elemento de privação sensorial e afetiva altamente nocivo para o desenvolvimento infantil. A permanência indefinida em abrigos gera a despersonalização do indivíduo, que passa a integrar um cotidiano massificado e desprovido de referências estáveis de parentalidade (Pereira, 2018, p. 78).
A ausência de uma referência parental, a falta de um olhar individualizado e a rotina impessoal do abrigo comprometem o desenvolvimento psíquico da criança, gerando dificuldades de socialização, e vários traumas que os acompanharão pela vida.
A institucionalização prolongada também repercute diretamente na construção da identidade e do sentimento de pertencimento da criança e do adolescente acolhidos. Conforme destaca Dutra (2021, p. 8-9), a experiência institucional frequentemente ocorre em ambientes marcados pela ausência de referências estáveis de cuidado e pela fragilidade na formação de vínculos afetivos duradouros, circunstâncias que podem comprometer o desenvolvimento emocional e social dos acolhidos. Nesses contextos, especialmente em grupos de irmãos, o vínculo fraterno muitas vezes passa a representar o principal núcleo de estabilidade afetiva remanescente, funcionando como espaço de reconhecimento, proteção e continuidade emocional diante das sucessivas rupturas vivenciadas.
Diante dessa situação, o juízo da Infância e da Juventude é confrontado com uma colisão de difícil resolução. Por um lado, ao manter a defesa da regra de não separação de irmãos prevista no artigo 28, parágrafo 4º, do ECA, o magistrado preserva o vínculo, mas acaba por impossibilitar a convivência familiar por meio da adoção. Por outro lado, ao autorizar a separação do grupo para permitir a adoção por famílias substitutas distintas, rompe um laço fraterno.
Os impactos emocionais decorrentes da separação também aparecem nas dificuldades de redefinição familiar vivenciadas por crianças adotadas. Em pesquisa realizada com crianças e adolescentes em processo de adoção, Pereira (2020, p. 63-64) identificou situações em que os acolhidos demonstravam incerteza e ambiguidade ao se referirem aos próprios irmãos e à composição familiar após a adoção. A autora destaca que, mesmo após anos de convivência com a nova família, “há indícios de que a vinculação a uma nova família não é algo simples” (Pereira, 2020, p. 63), sendo necessário “colaborar para a redefinição familiar a respeito de quem faz parte da nova família, sabendo que o vínculo anterior pode aparecer a qualquer momento e seu luto precisa ser elaborado” (Silva, 2014, p. 187).
A solução desse dilema não pode ser alcançada pela aplicação isolada de uma regra legal em detrimento de outra. Se torna indispensável, portanto, a realização de uma decisão constitucional equilibrada e razoável, buscando encontrar a solução que, no caso concreto, melhor atenda à proteção integral de cada um dos infantes envolvidos.
3. A teoria dos princípios de Robert Alexy e o teste da proporcionalidade aplicados à adoção
Para que a tomada de decisão sobre a separação de irmãos no processo de adoção não seja baseada no simples subjetivismo do julgador, é indispensável a utilização de métodos. A Teoria dos Princípios de Robert Alexy fornece a estrutura metodológica para analisar essa tensão constitucional.
A distinção entre regras e princípios, desenvolvida por Robert Alexy, ocupa posição central na teoria dos direitos fundamentais, especialmente por demonstrar que as normas jurídicas não possuem a mesma estrutura nem são aplicadas da mesma forma. Segundo o autor, as regras são normas que devem ser integralmente cumpridas ou não cumpridas, sem gradações intermediárias. Assim, se uma regra é válida, é preciso fazer exatamente aquilo que ela determina. Os princípios, por sua vez, funcionam como mandamentos de otimização, exigindo que determinado fim seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes (Alexy, 2008, p. 588).
Em verdade, os princípios podem ser satisfeitos em graus variados e a medida devida de sua satisfação depende tanto das possibilidades fáticas, quanto das possibilidades jurídicas (Alexy, 2008, p. 90). As regras operam no plano da validade, ou seja, se duas regras entram em conflito e uma delas é aplicada, a outra deve ser declarada inválida. No caso de colisão de princípios, ambos permanecem válidos no ordenamento, mas um deles terá precedência em face do outro sob as condições do caso concreto.
Assim, um princípio de direito fundamental não confere, de imediato, um direito definitivo a algo, mas sim uma posição jurídica inicialmente protegida (Gavião Filho, 2010, p. 31). O direito definitivo apenas será resolvido após o sopesamento com os princípios em tensão, definindo qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto (Alexy, 2008, p. 95).
No âmbito da adoção de grupos de irmãos, o conflito se mostra exatamente como uma colisão entre dois princípios constitucionais. Um dos lados está baseado no princípio que protege o vínculo e exige a manutenção da unidade familiar. No outro lado, há o princípio que exige a inserção em família substituta como alternativa ao acolhimento institucional prolongado. Não há dúvidas de que ambos os princípios são legítimos. Porém, diante das circunstâncias fáticas do cadastro de adoção, a realização de um restringe as possibilidades de realização do outro, exigindo do magistrado a aplicação de um sopesamento para definir qual deles deve prevalecer na situação concreta.
3.1 A aplicação do teste da proporcionalidade na separação de grupo de irmãos
O princípio da proporcionalidade é composto de três subprincípios: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento). Somente após ultrapassar as exigências de cada uma dessas etapas é que a intervenção em um direito fundamental pode ser considerada legítima e constitucionalmente justificada. A proporcionalidade deve ser estruturada a partir de um tríplice configuração, sendo composta pelos subelementos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito (Mendes, 2021, p. 424).
No caso do processo de adoção de grupos de irmãos, o teste deve ser aplicado avaliando se a proposta de separação das crianças como meio de viabilizar a sua inserção familiar perpassa as três fases do teste.
No tocante ao subprincípio da adequação, deve-se aferir se a medida adotada pelo Estado é apta a promover o fim legítimo almejado. O exame de adequação opera na relação entre meio e fim, cabendo ao aplicador do direito avaliar se a medida legislativa ou administrativa realmente promove o escopo pretendido, estabelecendo um nexo de causalidade empírica (Ávila, 2019, p. 162).
No contexto em análise, a medida consiste na separação jurídica do grupo de irmãos, e o fim legítimo é a inserção de cada uma das crianças em uma família substituta diferente, retirando-as da situação de acolhimento institucional prolongado. Ou seja, deve ser analisado se a separação dos irmãos revela-se como meio idôneo (adequado) ao desmembrar o grupo e viabiliza a concretização do direito fundamental à convivência familiar para cada uma delas em lares adotivos diversos.
Superada a adequação, deve ser analisado o subprincípio da necessidade. Nesse caso, o julgador deve verificar se existem outros meios igualmente idôneos para atingir o fim almejado, mas que impliquem menor restrição. O exame de necessidade atua na comparação entre meios concorrentes, exigindo que o intérprete confronte a medida adotada com as alternativas juridicamente viáveis para verificar se há algum outro instrumento capaz de atingir o mesmo nível de eficácia com menor sacrifício aos direitos fundamentais resguardados constitucionalmente (Ávila, 2019, p. 168).
A análise da necessidade também impede que a separação de irmãos seja tratada como solução automática e simplista para a inserção familiar. A literatura psicológica sobre adoção demonstra que o processo de adaptação familiar é marcado por tensões, expectativas e dificuldades emocionais relevantes. Conforme apontam Moraes e Faleiro (2015, p. 110), “muitos pais levam para casa crianças exaustas, assustadas, desorientadas e doentes. Isso não combina com a pintura perfeita que imaginaram”.
Mabel Itana Araújo (2017, p. 17) observa que muitas situações de ruptura decorrem de “expectativas extremadas depositadas na adoção e na criança”, especialmente quando os adotantes idealizam a construção imediata de vínculos afetivos. A experiência prática da adoção demonstra, portanto, que a simples inserção da criança em família substituta não garante, por si só, a efetiva concretização da convivência familiar em sua dimensão material e afetiva.
No caso de adoção de irmãos, o magistrado deve averiguar se há outras medidas disponíveis que preserve o grupo de irmãos antes de autorizar a separação. Deve-se perquirir, por exemplo, a viabilidade de adoções conjuntas ou com a preservação de contatos, onde as famílias de cada criança se comprometem judicialmente a manter convivência frequente entre os irmãos. Em verdade, a necessidade está ligada à possibilidade de viabilizar outra solução que preserve o grupo de irmãos.
Ultrapassados os exames de adequação e de necessidade, torna-se imprescindível analisar a proporcionalidade em sentido estrito, momento em que ocorre o sopesamento propriamente dito. O sopesamento diz respeito ao cumprimento do mandamento de otimização conforme as possibilidades jurídicas, ou seja, quanto maior o grau de intensidade da intervenção em um princípio, maior deve ser o grau de importância da realização de outro princípio fundamental (Gavião Filho, 2010, p. 284). Para aplicação da proporcionalidade, realizando-se o seu teste, deve haver a divisão em três passos. Deve ser comprovado o grau de não cumprimento ou prejuízo de um princípio, a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário e, por fim, se a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário justifica o prejuízo ou não cumprimento de outro princípio (Gavião Filho, 2010, p. 284). Assim, o sopesamento permite definir, no caso concreto, qual solução melhor atende à proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos.
No caso da tensão que envolve a separação de irmãos no processo de adoção, o primeiro passo exige avaliar se a separação dos irmãos em lares adotivos distintos configura uma intervenção de intensidade grave no vínculo familiar. O segundo passo consiste em averiguar a importância da realização do princípio em sentido contrário, que é justamente o direito de cada uma das crianças de ser inserida em uma família substituta, evitando os severos danos da institucionalização prolongada.
No caso de separação de irmãos, o magistrado não pode decidir com base em suposições ou mero subjetivismo. A fundamentação deve ser extraída de laudos psicossociais detalhados, que comprovem que a manutenção do grupo no abrigo acarretará danos irreversíveis ao desenvolvimento individual de cada uma das crianças e que a separação, acompanhada de garantias de contato posterior, é a única alternativa viável para assegurar a inserção familiar e o bem-estar dos infantes.
No contexto, o peso concreto atribuído aos princípios em colisão não pode ser construído apenas a partir de critérios abstratos ou formais. Diversos aspectos fáticos devem ser considerados na decisão do magistrado: os vínculos afetivos existentes entre os irmãos, o histórico/tempo de institucionalização, o sofrimento psíquico decorrente de rupturas familiares e a possibilidade de adaptação a novas famílias. Pereira (2020, p. 15) observa que crianças e adolescentes acolhidos frequentemente vivenciam conflitos relacionados à lealdade familiar e à redefinição de sua identidade afetiva, circunstâncias que podem dificultar o processo de vinculação à nova família adotiva.
Assim, a proporcionalidade em sentido estrito exige que o julgador considere concretamente os impactos emocionais e psicológicos envolvidos na manutenção ou na ruptura dos vínculos fraternos, atribuindo peso constitucional às circunstâncias reais vivenciadas pelas crianças e adolescentes.
A excepcional separação de grupos de irmãos exige cautela justamente porque as consequências das rupturas afetivas recaem predominantemente sobre as próprias crianças e adolescentes envolvidos. Araújo (2017, p. 18), ao estudar Levy, Pinho e Faria, entende que os fracassos das relações adotivas repercutem sobretudo na criança, circunstância que reforça a necessidade de decisões individualizadas, fundamentadas e orientadas concretamente pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança.
4. A análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e a excepcionalidade da separação
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras e os procedimentos formais que regem o sistema nacional de adoção, embora de fundamental importância para a lisura do processo, não possuem caráter absoluto, devendo ceder quando confrontados com o princípio constitucional do melhor interesse do menor (Brasil, 2019).
No âmbito desse sopesamento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acolhimento institucional configura medida de extrema excepcionalidade, a ser decretada apenas diante de evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. O acolhimento prolongado não atende ao melhor interesse do menor, devendo ser priorizada a sua inserção ou manutenção em ambiente familiar (Brasil, 2021).
Sob a ótica do teste da proporcionalidade, a separação de irmãos para fins de adoção só será legítima se demonstrada a absoluta impossibilidade de manutenção conjunta e o risco de prejuízo ao desenvolvimento individual das crianças pelo prolongamento do acolhimento. Trata-se de um sopesamento que constata que a manutenção do grupo de irmãos em acolhimento institucional importará em danos graves ao desenvolvimento de cada um deles.
Nesse contexto, é preciso considerar que muitas crianças acolhidas institucionalmente já vivenciaram sucessivas rupturas afetivas ao longo de sua trajetória familiar. A adoção frequentemente envolve crianças que “carregam uma história de descontinuidade em seus vínculos originais” (Araújo, 2017, p. 17), realidade marcada por abandono, afastamento familiar e instabilidade emocional. Assim, o sopesamento realizado pelo magistrado não pode ignorar os impactos psicológicos decorrentes tanto da institucionalização prolongada quanto da eventual ruptura dos vínculos fraternos.
Para justificar essa intervenção no vínculo fraterno, o juízo deve demonstrar que todas as alternativas menos gravosas foram esgotadas, como a busca nacional de adotantes e o oferecimento do grupo a famílias substitutas ampliadas.
Salienta-se que, mesmo ocorrendo a separação do grupo de irmãos como resultado da ponderação, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de serem adotadas medidas concretas para preservar a comunicação e os vínculos afetivos entre eles. O artigo 28, parágrafo 4º, in fine, do ECA exige que, em qualquer caso, deve-se procurar evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Na prática judiciária, essa exigência traduz-se na fixação de regras de convivência, direito de visitas recíprocas entre os adotados, manutenção de contatos periódicos por quaisquer meios de comunicação, garantindo que a separação fática não resulte no término da relação entre irmãos.
5. Conclusão
A análise da tensão entre direitos fundamentais que envolve a separação de grupos de irmãos no processo de adoção demonstra que a solução desse impasse exige do aplicador do direito agir com rigor metodológico, aplicando todas as etapas do teste da proporcionalidade.
A regra geral de manutenção do grupo de irmãos estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é destinada à proteção do direito à convivência familiar e a preservação do núcleo de irmãos. Todavia, diante do perfil de preferência dos adotantes, a aplicação dessa regra pode redundar na preservação, por longo período, de todo o grupo de irmãos no acolhimento institucional, retirando a possibilidade de cada um de crescer e se desenvolver no seio de um lar substituto.
Nesse cenário de tensão constitucional, a separação de irmãos surge como uma medida excepcional, mas que se revela plenamente legítima e constitucionalmente justificada quando o acolhimento prolongado for a única alternativa disponível e representar prejuízo ao desenvolvimento integral dos infantes. O teste da proporcionalidade, estruturado por meio de seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, se torna indispensável, inclusive contra o decisionismo e o subjetivismo judicial, forçando o julgador a expor com clareza as premissas fáticas e as razões que impõem a separação dos irmãos em prejuízo à preservação do vínculo fraterno.
A aplicação da proporcionalidade exige que, mesmo ocorrendo a excepcional separação para viabilizar as adoções por famílias distintas, sejam adotadas medidas concretas destinadas à preservação dos vínculos fraternos e da convivência afetiva entre os irmãos. Cabe ao juiz da Infância e da Juventude, com amparo nas equipes técnicas, estabelecer regras específicas de convivência, visitas periódicas e meios de comunicações entre as famílias adotivas, garantindo que a separação física não implique o rompimento definitivo dos laços de irmandade.
Em conclusão, o teste da proporcionalidade é uma ferramenta que oferece condições para legitimar e guiar decisões de separação de irmãos no direito da infância, demonstrando que os direitos fundamentais atuam como mandamentos de otimização sujeitos a sopesamento e confirmando que a proporcionalidade é o caminho correto para a efetivação da proteção integral da criança e do adolescente. A excepcional separação do grupo fraterno não pode decorrer de soluções automáticas ou abstratas, exigindo análise individualizada das circunstâncias concretas e dos impactos emocionais, afetivos e sociais envolvidos. Assim, a proporcionalidade se apresenta como instrumento apto a compatibilizar, na maior medida possível, a preservação dos vínculos fraternos com a efetivação do direito fundamental à convivência familiar, sempre orientada pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
ARAÚJO, Mabel Itana. A devolução de crianças na adoção tardia e a construção da maternidade. 2017. Dissertação (Mestrado em Família na Sociedade Contemporânea) – Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2017.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos postulados normativos. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 22 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Habeas Corpus n. 602781/RS. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Brasília, DF, 2 abr. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/920704527. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Habeas Corpus n. 468691/SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 12 fev. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1791589&tipo=0&nreg=201802353802&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190311&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 25 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 806. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Brasília, DF, 2 abr. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Habeas Corpus n. 904487/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 27 jun. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2533158296/inteiro-teor-2533158302. Acesso em: 23 maio 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ferramentas-e-aspectos-tecnologicos/sistema-nacional-de-adocao-e-acolhimento-sna. Acesso em: 23 maio 2026.
DUTRA, Giselle Cristina de Souza. Adoção tardia: os impactos da institucionalização prolongada no desenvolvimento infantil. 2021. Dissertação (Mestrado Profissional em Educação) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2021.
GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Colisão de direitos fundamentais, argumentação e ponderação. 2010. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
LOBO, Paulo. Direito civil: família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5.
MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MORAES, Patrícia Jakeliny F. S.; FALEIROS, Vicente de Paula. Adoção e devolução: resgatando histórias. São Paulo: Paco Editorial, 2015.
PEREIRA, Soraya Kátia Rodrigues. Filiação e pertencimento na adoção: um estudo psicanalítico sobre os vínculos familiares. 2020. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica e Cultura) – Universidade de Brasília, Brasília, 2020.
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança e do adolescente: princípio constitucional e doutrina. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
SILVA, Daniela Reis e. Tramas do luto na família adotiva. In: LADVOCAT, Cynthia; DIUANA, Solange (org.). Guia de adoção: no jurídico, no social, no psicológico e na família. São Paulo: Roca, 2014. p. 179-200.